A Lei 12.813 de 05 de junho de 2013 decorre da conversão em Lei da Medida Provisória nº 595, de 2012, e discorre a exploração privada dos portos brasileiros e consolida a concessão e autorização como formas de delegação da execução desse tipo de serviço público, pela União.
É importante lembrar que a União, no seu art. 21 permite que a exploração dos portos marítimos, fluviais ou lacustres ocorra, se indiretamente, por meio de autorização, concessão ou permissão:
Considerando essas três possibilidades de vínculo entre a Administração Pública e particulares na exploração de portos, a Lei 12.815/2013 positivou, no seu art. 8º que as instalações portuárias serão exploradas mediante autorização:
Contudo, nunca é demais lembrar que a autorização é “ato unilateral pelo qual a Administração, discricionariamente, faculta o exercício de atividade material, tendo, como regra, caráter precário, é o caso da autorização para exploração de jazida mineral” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 444).
A par das discussões a respeito da constitucionalidade formal da lei ora em foco, isto é, se a medida provisória que a originou preenche os pressupostos do art. 62 da nossa Constituição, o que mais chama atenção aqui é a inconstitucionalidade material da referida norma.
Ora, apesar de a Constituição brasileira permitir a exploração de portos mediante autorização, não se pode olvidar que este ato unilateral e precário é destinado somente ao exercício de atividade material. A meu ver, não me parece que ”instalações portuárias”, isto é, toda a infraestrutura comercial e até turística dos portos brasileiros se enquadrem no objeto permitido pelo Direito Administrativo para uma mera autorização. Seria o caso, portanto, de necessidade de se exigir a contratação por meio de permissão e concessão, o que, nos termos do art. 175 da CF exige prévia licitação,
Esta autora, confessa, contudo, que é necessário estudar mais a fundo o cerne da atividade portuária, de modo a verificar de maneira científica a constitucionalidade do mencionado art. 8º.
Contudo, com o compromisso, por hora, apenas de colocar em foco o problema da (in) constitucionalidade material da nova lei dos portos, fica aqui exposta a primeira visão que, à luz do Direito Administrativo, torna o art. 8º da Lei 12.815/13 inconstitucional, por violação ao disposto no art. 175 da Constituição que obriga a realização de licitações para concessões e permissões públicas, o que parece ser a modalidade correta para o objeto art. 8º.
Dúvidas ou críticas, envie um e-mail para marcelajabor@gmail.com
É importante lembrar que a União, no seu art. 21 permite que a exploração dos portos marítimos, fluviais ou lacustres ocorra, se indiretamente, por meio de autorização, concessão ou permissão:
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
(…)
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Considerando essas três possibilidades de vínculo entre a Administração Pública e particulares na exploração de portos, a Lei 12.815/2013 positivou, no seu art. 8º que as instalações portuárias serão exploradas mediante autorização:
Lei 12.815 de 5 de junho de 2013
Art. 8o Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada ou anúncio públicos e, quando for o caso, processo seletivo público, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:
I - terminal de uso privado;
II - estação de transbordo de carga;
III - instalação portuária pública de pequeno porte;
IV - instalação portuária de turismo;
V - (VETADO).
§ 1o A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5o, com exceção daquelas previstas em seus incisos IV e VIII.
§ 2o A autorização de instalação portuária terá prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que:
I - a atividade portuária seja mantida; e
II - o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalações portuárias, na forma do regulamento.
§ 3o A Antaq adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive a cassação da autorização.
§ 4o (VETADO).
Contudo, nunca é demais lembrar que a autorização é “ato unilateral pelo qual a Administração, discricionariamente, faculta o exercício de atividade material, tendo, como regra, caráter precário, é o caso da autorização para exploração de jazida mineral” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 444).
A par das discussões a respeito da constitucionalidade formal da lei ora em foco, isto é, se a medida provisória que a originou preenche os pressupostos do art. 62 da nossa Constituição, o que mais chama atenção aqui é a inconstitucionalidade material da referida norma.
Ora, apesar de a Constituição brasileira permitir a exploração de portos mediante autorização, não se pode olvidar que este ato unilateral e precário é destinado somente ao exercício de atividade material. A meu ver, não me parece que ”instalações portuárias”, isto é, toda a infraestrutura comercial e até turística dos portos brasileiros se enquadrem no objeto permitido pelo Direito Administrativo para uma mera autorização. Seria o caso, portanto, de necessidade de se exigir a contratação por meio de permissão e concessão, o que, nos termos do art. 175 da CF exige prévia licitação,
Esta autora, confessa, contudo, que é necessário estudar mais a fundo o cerne da atividade portuária, de modo a verificar de maneira científica a constitucionalidade do mencionado art. 8º.
Contudo, com o compromisso, por hora, apenas de colocar em foco o problema da (in) constitucionalidade material da nova lei dos portos, fica aqui exposta a primeira visão que, à luz do Direito Administrativo, torna o art. 8º da Lei 12.815/13 inconstitucional, por violação ao disposto no art. 175 da Constituição que obriga a realização de licitações para concessões e permissões públicas, o que parece ser a modalidade correta para o objeto art. 8º.
Dúvidas ou críticas, envie um e-mail para marcelajabor@gmail.com
Marcela Jabôr