Considerando a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Conselho Federal de
Medicina, bem como a resposta do Ministério da Saúde à tal ação, no sentido de
que as leis internacionais devem ser levadas em conta, considero útil o esclarecimento
sobre o assunto, livre de tendências políticas, especialmente para os médicos
que pensam em vir para o Brasil pelo novo programa voltado a estes
profissionais.
Primeiramente, importa
salientar que os acordos internacionais não envolvem apenas o executivo, mas
também o legislativo
(conforme art. 49, I da CF), concedendo o poder de celebrar tratados ao presidente,
mas apenas mediante referendo do Legislativo, podendo ser submetido ao controle
do judiciário, o qual poderá analisar a constitucionalidade.
Assim, o tratado deverá estar de
acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo passado por uma série de etapas
legais para que comece a gerar seus efeitos. Diante disso, mesmo que tenha
havido qualquer negociação internacional para minimizar as exigências do exercício
da medicina por estrangeiros, deveria ter passado pelo crivo do legislativo, o
que não ocorreu.
Apenas, esclarece-se que o novo
programa denominado “Mais Médicos” está erigido sob uma Medida Provisória, a
qual possui força de lei. O problema é que a Medida Provisória somente pode ser
utilizada em casos de urgência e relevância, como em calamidades públicas, o
que evidentemente, não é o caso em tela. Logo, a constitucionalidade do
programa está afetada, principlamente, por esse motivo, afora a questão
emblemática causada pelo convênio com Cuba.
Logo, não há permissivo
legítimo que conceda a profissionais de se absterem à legislação que hoje rege
o trabalho de estrangeiros no Brasil. Ainda, observa-se que,
em se tratando de direito internacional, não há qualquer tratado sobre o tema
específico que exima trabalhadores estrangeiros de entrarem no Brasil sem visto
de trabalho, sendo que somente existe uma certa flexibilização para os
profissionais do Mercosul.
Tendo, portanto, a MP 621 sido
elaborada em momento inoportuno, eis que não existem exceções para ensejar a
necessidade da medida, continuam valendo para o caso de médicos estrangeiros,
as leis nº 9394/1996 e nº 3268/1957.
A primeira se refere à Lei de Diretrizes
e Bases da Educação, a qual impõe a obrigatoriedade de revalidação de diplomas
obtidos em universidades estrangeiras. A segunda é atinente à regulamentação da
profissão de médico no Brasil, tendo preconizado a obrigatoriedade de inscrição
no Conselho Regional de Medicina, necessitando, então, o médico estrangeiro
fornecer: diploma de médico emitido no exterior devidamente revalidado por uma
Universidade Pública Brasileira, conforme estabelece a Lei nº
9394/1996; tradução juramentada do diploma; certificado de
Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPEBRAS), expedido por
universidade pública brasileira, nível Intermediário Superior,
conforme Resolução CFM nº 1831/2008; Cédula de Identidade de
Estrangeiro – visto permanente, ou deferimento de sua permanência, mediante
publicação no Diário Oficial da União; ou possuir visto provisório advindo de
um dos países-membros do MERCOSUL (Argentina, Uruguai e Paraguai) ou Chile e
Bolívia, conforme Despacho CFM nº 132/2011; cópia autenticada do CPF; Comprovante
de residência; três fotos 3x4.
Por fim,
para os portugueses que se questionam a respeito do Acordo sobre Educação
firmado em 2000, na prática, tanto Portugal quanto Brasil continuam exigindo a revalidação
para os médicos, o que já não ocorre em outras profissões, onde o estrangeiro
deve apenas se cadastrar na sua respectiva ordem profissional. No Brasil, os
portugueses deverão realizar o procedimento acima descrito, enquanto, em
Portugal, o processo de revalidação é realizado por conselhos científicos de
universidades com cursos de medicina, que se encarregam de analisar o currículo
da instituição de origem do candidato e verificar se ele tem a mesma qualidade
de formação que os médicos locais, sendo que, geralmente, devem cursar uma
complementação de currículo.
Diante
disso, a sugestão é, para os médicos que queiram vir ao Brasil, fazerem seus
registros de forma usual, obedecendo a lei interna brasileira, eis que terão a
garantia jurídica de que poderão exercer livremente a medicina.
Caroline Costa Coelho.