25 de agosto de 2013

O Médico Estrangeiro - Direito Internacional ou Interno?

Considerando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Conselho Federal de Medicina, bem como a resposta do Ministério da Saúde à tal ação, no sentido de que as leis internacionais devem ser levadas em conta, considero útil o esclarecimento sobre o assunto, livre de tendências políticas, especialmente para os médicos que pensam em vir para o Brasil pelo novo programa voltado a estes profissionais.

Primeiramente, importa salientar que os acordos internacionais não envolvem apenas o executivo, mas também o legislativo (conforme art. 49, I da CF), concedendo o poder de celebrar tratados ao presidente, mas apenas mediante referendo do Legislativo, podendo ser submetido ao controle do judiciário, o qual poderá analisar a constitucionalidade.

Assim, o tratado deverá estar de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo passado por uma série de etapas legais para que comece a gerar seus efeitos. Diante disso, mesmo que tenha havido qualquer negociação internacional para minimizar as exigências do exercício da medicina por estrangeiros, deveria ter passado pelo crivo do legislativo, o que não ocorreu.

Apenas, esclarece-se que o novo programa denominado “Mais Médicos” está erigido sob uma Medida Provisória, a qual possui força de lei. O problema é que a Medida Provisória somente pode ser utilizada em casos de urgência e relevância, como em calamidades públicas, o que evidentemente, não é o caso em tela. Logo, a constitucionalidade do programa está afetada, principlamente, por esse motivo, afora a questão emblemática causada pelo convênio com Cuba.

Logo, não há permissivo legítimo que conceda a profissionais de se absterem à legislação que hoje rege o trabalho de estrangeiros no Brasil. Ainda, observa-se que, em se tratando de direito internacional, não há qualquer tratado sobre o tema específico que exima trabalhadores estrangeiros de entrarem no Brasil sem visto de trabalho, sendo que somente existe uma certa flexibilização para os profissionais do Mercosul.

Tendo, portanto, a MP 621 sido elaborada em momento inoportuno, eis que não existem exceções para ensejar a necessidade da medida, continuam valendo para o caso de médicos estrangeiros, as leis nº 9394/1996nº 3268/1957.

A primeira se refere à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a qual impõe a obrigatoriedade de revalidação de diplomas obtidos em universidades estrangeiras. A segunda é atinente à regulamentação da profissão de médico no Brasil, tendo preconizado a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Medicina, necessitando, então, o médico estrangeiro fornecer: diploma de médico emitido no exterior devidamente revalidado por uma Universidade Pública Brasileira, conforme estabelece a Lei nº 9394/1996; tradução juramentada do diploma; certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPEBRAS), expedido por universidade pública brasileira, nível Intermediário Superior, conforme Resolução CFM nº 1831/2008; Cédula de Identidade de Estrangeiro – visto permanente, ou deferimento de sua permanência, mediante publicação no Diário Oficial da União; ou possuir visto provisório advindo de um dos países-membros do MERCOSUL (Argentina, Uruguai e Paraguai) ou Chile e Bolívia, conforme Despacho CFM nº 132/2011; cópia autenticada do CPF; Comprovante de residência; três fotos 3x4.

Por fim, para os portugueses que se questionam a respeito do Acordo sobre Educação firmado em 2000, na prática, tanto Portugal quanto Brasil continuam exigindo a revalidação para os médicos, o que já não ocorre em outras profissões, onde o estrangeiro deve apenas se cadastrar na sua respectiva ordem profissional. No Brasil, os portugueses deverão realizar o procedimento acima descrito, enquanto, em Portugal, o processo de revalidação é realizado por conselhos científicos de universidades com cursos de medicina, que se encarregam de analisar o currículo da instituição de origem do candidato e verificar se ele tem a mesma qualidade de formação que os médicos locais, sendo que, geralmente, devem cursar uma complementação de currículo.

Diante disso, a sugestão é, para os médicos que queiram vir ao Brasil, fazerem seus registros de forma usual, obedecendo a lei interna brasileira, eis que terão a garantia jurídica de que poderão exercer livremente a medicina.

Caroline Costa Coelho.