6 de dezembro de 2012

Da Importância da Comunicação Formal entre as Partes na Fase de Execução do Contrato Administrativo



As normas que regulam os contratos administrativos não impõem a sua imutabilidade, muito pelo contrário, garantem que em determinadas situações, previstas legalmente, o ajuste possa ser alterado, seja por ato unilateral do ente público contratante, seja por acordo entre as partes.

Considerando que a fase de execução contratual compreende um conjunto de atos administrativos é possível afirmar que não só a fase de formação do ajuste constitui processo administrativo, mas todas as fases que compreendem a contratação pública resultam de “uma sucessão itnerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo”.[1]

Assim, a gestão dos contratos públicos é formalmente externada por meio de um processo administrativo, o que significa, então, ser possível afirmar que toda decisão administrativa tomada no âmbito da execução de um contrato, inclusive aquelas que determinam a sua modificação constituem um dos diversos atos administrativos que compreendem a execução contratual.

Nesse contexto é importante lembrar que motivação e contraditório constituem dois dos principais princípios informadores do processo administrativo.

Desse modo, todos os atos expedidos em sede de gestão contratual devem ser devidamente motivados e, caso o ato administratativo decisório afete a esfera subjetiva do ente privado contratado, deve ser conferida a ele a oportunidade de se manifestar previamente.

Obviamente se sabe, contudo, que as modificações unilaterais podem ser impostas aos particulares contratados e somente podem ser questionadas se ultrapassarem os limites legais ou se violaram a intangibilidade do objeto contratual.

De toda forma, mesmo nas hipóteses de o particular ser obrigado a aceitar a modificação do contrato, nada o impede de contestá-la e de comunicar as razões de sua não concordância ao ente público contratante.

Nas hipóteses de modificação consensual (fato do príncipe, fortuito ou força maior, alteração das circustâncias e outras hipóteses de modificação alheia à vontade das partes, superveniente, anormal e que onere demasiadamente o contratato) a comunicação entre as partes contratantes se faz ainda mais importante e necessária.

Em toda relação contratual, na realidade a comunicação entre as partes contratantes constitui o mérito do processo administrativo de gestão contratual e afigura-se, pois, como instrumento essencial ao efetivo cumprimento das obrigações de ambas as partes e uma forma de se evitar litígios judiciais desnecessários.

Diante do exposto e considerando o estágio atual do Direito Administrativo em que instrumentos democráticos revelam uma Administração Pública cada vez mais dialógica, a elaboração de correspondências entre as partes contratantes se torna instrumento indispensável ao processo de execução de um contrato público.

A correspondência ou ofício, instrumentos que representam exatamente essa comunicação formal entre as partes deve conter todas as exposições de fato e direito que ensejam determinada alteração no pacta sund servanda e merece sempre ser respondida, também formalmente, pela parte à qual se dirige, constituindo prova para futuras discussões sobre o seu conteúdo, administrativa ou judicialmente.

O conjunto de comunicações realizadas entre as partes visando à perfeita execução do ajuste e formalizando todas as suas eventuais alterações compreende o principal elemento de uma boa e adequada gestão contratual, servindo, inclusive, como instrumento preventivo de riscos contratuais e, por isso motivo, tem se tornado cada vez mais corriqueira no âmbito das contratações públicas.

Diante do exposto, a adequada comunicação entre as partes no âmbito da gestão contratual é, portanto, instrumento essencial para garantir a ambas as partes contratantes a adequada realização das respectivas prestações e contraprestações, de forma eficiente e evitando conflitos jurisdicionais futuros.

Sobre a adequada maneira de elaborar ou responder a essas correspondências ou ofícios ou, sobre maiores explicações a respeito da gestão de contratos públicos ou privados, entre em contato.

[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 495.


Marcela Jabôr
marcelajabor@yahoo.com.br