13 de dezembro de 2012

Os contratos de transferência de tecnologia e o averbamento perante o INPI



Uma maneira atual de realizar um investimento globalizado é através de um contrato internacional envolvendo transferência de tecnologia. Sabe-se que o mercado exige que as empresas apostem em avanço e inovação tecnológica e, quem não sabe produzir a tecnologia estado da arte, deve adquiri-la.

Muitos são os direitos resguardados à propriedade intelectual, e a proteção os é dada justamente em razão de seu caráter econômico, para que o detentor do direito de exclusividade possa fazer uso em seu benefício ou transferi-lo a outrem que necessite da patente ou do know-how para alavancar sua atividade comercial.

É nesta realidade que surgem os contratos de transferência de tecnologia. O rol dos contratos que se enquadram nesta categoria não é um consenso mundial, eis que cada ordenamento jurídico considera diferentes figuras contratuais como parte desta categoria, e mesmo a doutrina destes sistemas nacionais não alcança uma solução uníssona.

Contudo, em relevos gerais, os contratos de transferência de tecnologia serão aqueles que envolverem a transmissão de conhecimentos entre o contratante detentor do direito de exclusividade para o receptor, sendo necessário que haja a absorção do conhecimento por parte do receptor. Neste contexto, um contrato de assistência técnica ou de prestação de serviços especializados não será considerado um contrato puramente de transferência de tecnologia, apesar de serem abrangidos pelo direito industrial.

Assim, de uma forma abrangente, os contratos de transferência de tecnologia serão: licenças e cessão de marcas e patentes, transmissão de know-how e segredo industrial, franqueamento (franchising), entre outros, como, por exemplo, contratos complexos que envolvam inúmeros objetos dentre eles a transferência de tecnologia, como um contrato de joint-venture ou de engineering.

No Brasil e em Portugal, o órgão responsável pela fiscalização das contratações envolvendo tecnologia e direitos industriais é o INPI, Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Em ambos os países faz-se necessário que se faça a averbação dos termos contratuais perante o INPI para que seus efeitos possam produzir efeitos perante terceiros, isto é, caso o contrato de transferência de tecnologia não esteja averbado perante o órgão, seus efeitos somente valerão para as partes contratantes, deixando de possuir eficácia erga omnes.

Esta condição está prevista nos arts. 62, 137, 140 e 211 da Lei nº 9.279/96, que rege os direitos e deveres relativos à propriedade industrial no Brasil e no art. 30 do Decreto-Lei nº 36/2003, que instaura o Código da Propriedade Industrial em Portugal.

A necessidade de um contrato que possua eficácia contra terceiros é importante para que a proteção dos direitos transferidos seja resguardada, sem que possa haver a utilização destes por terceiros não autorizados, para se manter, assim, o valor econômico do bem transferido. Ainda, o registro auxilia na proteção contra práticas de concorrência desleal.

Além do fato de permitir que o contrato valha em relação a terceiros, no Brasil é necessária a averbação do contrato para que o Banco Central do Brasil aprove a remessa de valores em moeda estrangeira para outros países.


Daphne Constantinopolos
constantinopolos@gmail.com