Uma
maneira atual de realizar um investimento globalizado é através de um contrato
internacional envolvendo transferência de tecnologia. Sabe-se que o mercado
exige que as empresas apostem em avanço e inovação tecnológica e, quem não sabe
produzir a tecnologia estado da arte, deve adquiri-la.
Muitos
são os direitos resguardados à propriedade intelectual, e a proteção os é dada
justamente em razão de seu caráter econômico, para que o detentor do direito de
exclusividade possa fazer uso em seu benefício ou transferi-lo a outrem que
necessite da patente ou do know-how para alavancar sua atividade
comercial.
É
nesta realidade que surgem os contratos de transferência de tecnologia. O rol
dos contratos que se enquadram nesta categoria não é um consenso mundial, eis
que cada ordenamento jurídico considera diferentes figuras contratuais como
parte desta categoria, e mesmo a doutrina destes sistemas nacionais não alcança
uma solução uníssona.
Contudo,
em relevos gerais, os contratos de transferência de tecnologia serão aqueles
que envolverem a transmissão de conhecimentos entre o contratante detentor do
direito de exclusividade para o receptor, sendo necessário que haja a absorção
do conhecimento por parte do receptor. Neste contexto, um contrato de
assistência técnica ou de prestação de serviços especializados não será
considerado um contrato puramente de transferência de tecnologia, apesar de
serem abrangidos pelo direito industrial.
Assim,
de uma forma abrangente, os contratos de transferência de tecnologia serão:
licenças e cessão de marcas e patentes, transmissão de know-how e segredo industrial, franqueamento (franchising), entre outros, como, por exemplo, contratos complexos
que envolvam inúmeros objetos dentre eles a transferência de tecnologia, como
um contrato de joint-venture ou de engineering.
No
Brasil e em Portugal, o órgão responsável pela fiscalização das contratações
envolvendo tecnologia e direitos industriais é o INPI, Instituto Nacional de
Propriedade Industrial. Em ambos os países faz-se necessário que se faça a averbação dos
termos contratuais perante o INPI para que seus efeitos possam produzir efeitos
perante terceiros, isto é, caso o contrato de transferência de tecnologia não
esteja averbado perante o órgão, seus efeitos somente valerão para as partes contratantes,
deixando de possuir eficácia erga omnes.
Esta
condição está prevista nos arts. 62, 137, 140 e 211 da Lei nº 9.279/96, que
rege os direitos e deveres relativos à propriedade industrial no Brasil e no
art. 30 do Decreto-Lei nº 36/2003, que instaura o Código da Propriedade
Industrial em Portugal.
A
necessidade de um contrato que possua eficácia contra terceiros é importante
para que a proteção dos direitos transferidos seja resguardada, sem que possa
haver a utilização destes por terceiros não autorizados, para se manter, assim,
o valor econômico do bem transferido. Ainda, o registro auxilia na proteção
contra práticas de concorrência desleal.
Além
do fato de permitir que o contrato valha em relação a terceiros, no Brasil é
necessária a averbação do contrato para que o Banco Central do Brasil aprove a
remessa de valores em moeda estrangeira para outros países.
Daphne Constantinopolos
constantinopolos@gmail.com