10 de janeiro de 2013

Trabalho Transnacional e Transcontinental.




Conforme explanado no post anterior, no espaço referente a relações de trabalho, observa-se que, atualmente, o trabalho pode ser realizado no lugar onde melhor beneficiar o empresário, ou o próprio trabalhador, graças ao avanço das tecnologias da informação e da comunicação.

Devido a tais avanços, a possibilidade de prestar, ou de receber a prestação de serviços, transcende os limites territoriais da empresa, podendo ser transregional, transnacional ou até mesmo transcontinental.

Assim, uma empresa pode estar sediada numa localização diversa daquela em que se encontra o trabalhador.

No caso do trabalho transregional, tanto a sede da entidade patronal, quanto o trabalhador encontram-se no mesmo país, contudo, em regiões diversas.

Como o presente blog visa trazer discussões que envolvam assuntos internacionais, abordaremos, aqui, o trabalho transnacional e o transcontinental.

Quanto ao labor transnacional, pode ser caracterizado como trabalho transfronteiriço caso os dois países, o qual sedia a empresa e o qual o obreiro presta seus serviços, possuam uma fronteira em comum.

De forma conceitual, trabalho transfronteitiço é aquele em que o empregado se desloca diariamente, ou uma vez por semana, no mínimo, do país onde fixa sua residência para o país onde está estabelecida a entidade empregadora.

No que se refere ao trabalho transcontinental ou transnacional, sem haver fronteira partilhada, tem-se que o empregado é recrutado, labora e reside em Estado diverso daquele onde está estabelecida a empresa com a qual mantém o contrato de trabalho.

Em todas as formas acima, o trabalhador realiza suas funções para uma empresa sediada em um país distinto daquele em que possui seu domicílio.

O fator que permitiu as presentes formas de trabalho, constitui-se no avanço das tecnologias de comunicação e de informação, como já referido, fazendo com que diminuam as barreiras geográficas para a contratação de empregados em locais diversos daquele onde se encontra a sede da empresa.

A partir dessa diminuição de obstáculos, criam-se novas vagas de trabalho em lugares onde a contratação dos trabalhadores poderá ser mais atrativa em razão da especificidade de profissionais que cada Estado possui.

Com isso, os empresários que voltam suas atividades, especialmente, para o terceiro setor, possuem um vasto mercado global de serviços atinentes à informação. Alguns países já ganharam destaque em determinadas áreas que se utilzam de trabalhadores transnacionais ou transcontinentais. É o caso das Filipinas e da China, em relação ao processamento de dados; da Irlanda, Reino Unido e Marrocos, no que pertine centros de telefonia e, por fim, da Índia, Rússia e Brasil, para a indústria de software.

Diante desse moderno contexto, o empregador está apto a contratar em diferentes regiões, devendo, contudo, atentar às regras do ordenamento jurídico da nação em que desejar efetuar as contratações, uma vez que o contrato de trabalho tem a exigibilidade de ser submetido à legislação do país em que houver a contratação final.

No caso do trabalho transfronteiriço, importará, ainda, atentar ao pagamento de impostos que poderão recair sobre o empregado ou empregador, uma vez que a remuneração percebida pelo obreiro pode ser alvo de dupla tributação, uma no Estado de residência e outra onde é realizada a prestação contratada. 

Todavia, algumas nações já começaram a assinar protocolos de cooperação fiscal, a fim de partilhar os encargos angariados com os trabalhadores fronteiriços, evitando o desequilíbrio no pagamento das contribuições.

Por fim, o empregador, além da legislação pátria do Estado em que contratará, deverá, também, preocupar-se com a observância das convenções coletivas do país, bem como com os numerosos casos de negociações coletivas transnacionais, como, por exemplo, o Acordo Coletivo internacional com o conglomerado francês Bull, bem como o Acordo Supranacional dos metalúrgicos do Brasil e da Argentina com a Volkswagen.
Assim, tomadas as devidas precauções jurídicas, as empresas são aptas para buscar uma alternativa à mão-de-obra existente em seus países, sendo uma boa opção para agregar aos seus quadros, profissionais com diferentes formações e experiências, incrementando o capital humano da organização.
Por: Caroline Coelho.
carolcostacoelho@gmail.com