16 de fevereiro de 2013

Reconhecimento de casamentos e divórcios realizados no exterior.




Uma das realidades que se verifica corriqueiramente no âmbito do direito luso-brasileiro diz respeito ao reconhecimento de casamentos e divórcios realizados entre cidadãos de ambos os países, tendo em vista que o registro realizado perante os órgãos públicos do Brasil não tem eficácia imediata em Portugal, e vice-versa.

Nesta realidade, verifica-se a necessidade de convalidação (transcrição) do registro de casamento ou divórcio perante o ordenamento jurídico do país onde se pretende ver reconhecida a relação civil.

É necessário frisar que a convalidação do registro impõe-se para que os efeitos legais que o casamento produz sejam válidos perante o ordenamento jurídico, pois apesar de ser reconhecido como um casamento de fato, é necessário o registro para que seja reconhecido como um casamento de direito dotado de eficácia jurídica.

Ou seja, é preciso que o casamento seja convalidado para que surta efeitos perante os órgãos públicos, como em caso de adesão a plano de saúde familiar ou de requerimento de visto de reunião familiar; bem como para que, em caso de divórcio, a relação matrimonial esteja devidamente comprovada, assim como o regime de bens escolhido, o que facilita o processo judicial, evitando a necessidade de comprovação processual da situação de fato.

Quando o casamento tiver sido celebrado em Portugal, para que seja reconhecido no Brasil existem duas possibilidades: se o casal residir em Portugal ou se o casal residir no Brasil. Residindo em Portugal o casal deverá solicitar o registro do casamento perante o Consulado Brasileiro responsável pela cidade do seu domicílio; residindo no Brasil, o casal deverá providenciar a transcrição do registro do casamento celebrado no estrangeiro perante o Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do seu domicílio ou da capital do estado onde residem, tendo o prazo de 180 dias a contar do seu retorno para o Brasil para promoverem a transcrição.

É valido mencionar que, em alguns estados do Brasil, o Código de Organização Judiciária prevê a necessidade de que seja expedida uma autorização judicial para que o cartório possa promover o registro, tendo em vista a necessidade de que seja realizada uma análise dos requisitos legais para casamento nos termos da legislação brasileira, bem como seja verificado se o casal que pretende o registro não se enquadra nas hipóteses do art. 1521 do Código Civil Brasileiro[i].

No caso de ter sido celebrado no Brasil, o casamento poderá ser reconhecido em Portugal mediante a transcrição do casamento perante o consulado português da área de residência do casal, o que pode ser realizado pessoalmente, por correio ou através do site do consulado, considerando a existência de somente 07 consulados portugueses no Brasil[ii].

É importante mencionar que estes procedimentos serão aplicados quando um dos nubentes for cidadão brasileiro (no caso de necessidade de convalidação no Brasil) ou português (no caso de transcrição em Portugal). Ainda, é preciso que os documentos emitidos no estrangeiro sejam reconhecidos pelo Consulado do país onde o registro é pretendido antes de serem levados para registro, em ambos os casos.

Para fazer o registro de divórcios, o procedimento é o mesmo em ambos os ordenamentos jurídicos: homologação de sentença estrangeira. Quando o ato do divórcio ocorrer mediante processo judicial, é preciso que a sentença que declarou o divórcio seja reconhecida perante o ordenamento jurídico onde deverá produzir efeitos, perante o Superior Tribunal de Justiça no Brasil ou perante o Tribunal da Relação em Portugal. O mesmo procedimento deverá ser tomado quando o divórcio for realizado de forma consensual perante um órgão público, ou seja, o reconhecimento do registro realizado em órgão público deverá ser buscado mediante ação judicial de homologação de sentença estrangeira.

A homologação de sentença estrangeira é assunto que já foi tratado neste blog. Para acessar o post, clique aqui.

Qualquer dúvida, estamos à disposição.

Daphne Constantinopolos
constantinopolos@gmail.com




[i] Brasil, Código Civil, Lei nº 10.406/02, Art. 1.521: Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

[ii] Designadamente em Salvador, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Belém, Curitiba, Porto Alegre e Recife. Salienta-se que existe também a embaixada portuguesa em Brasília, porém a transcrição de registro civil somente pode ser realizada perante um consulado.