Uma das realidades que se verifica
corriqueiramente no âmbito do direito luso-brasileiro diz respeito ao
reconhecimento de casamentos e divórcios realizados entre cidadãos de ambos os
países, tendo em vista que o registro realizado perante os órgãos públicos do
Brasil não tem eficácia imediata em Portugal, e vice-versa.
Nesta realidade, verifica-se a necessidade de
convalidação (transcrição) do registro de casamento ou divórcio perante o ordenamento
jurídico do país onde se pretende ver reconhecida a relação civil.
É necessário frisar que a convalidação do
registro impõe-se para que os efeitos legais que o casamento produz sejam
válidos perante o ordenamento jurídico, pois apesar de ser reconhecido como um
casamento de fato, é necessário o registro para que seja reconhecido como um
casamento de direito dotado de eficácia jurídica.
Ou seja, é preciso que o casamento seja
convalidado para que surta efeitos perante os órgãos públicos, como em caso de adesão
a plano de saúde familiar ou de requerimento de visto de reunião familiar; bem
como para que, em caso de divórcio, a relação matrimonial esteja devidamente
comprovada, assim como o regime de bens escolhido, o que facilita o processo
judicial, evitando a necessidade de comprovação processual da situação de fato.
Quando o casamento tiver sido celebrado em
Portugal, para que seja reconhecido no Brasil existem duas possibilidades: se o
casal residir em Portugal ou se o casal residir no Brasil. Residindo em
Portugal o casal deverá solicitar o registro do casamento perante o Consulado
Brasileiro responsável pela cidade do seu domicílio; residindo no Brasil, o
casal deverá providenciar a transcrição do registro do casamento celebrado no
estrangeiro perante o Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do seu domicílio
ou da capital do estado onde residem, tendo o prazo de 180 dias a contar do seu
retorno para o Brasil para promoverem a transcrição.
É valido mencionar que, em alguns estados do
Brasil, o Código de Organização Judiciária prevê a necessidade de que seja
expedida uma autorização judicial para que o cartório possa promover o
registro, tendo em vista a necessidade de que seja realizada uma análise dos
requisitos legais para casamento nos termos da legislação brasileira, bem como
seja verificado se o casal que pretende o registro não se enquadra nas
hipóteses do art. 1521 do Código Civil Brasileiro[i].
No caso de ter sido celebrado no Brasil, o
casamento poderá ser reconhecido em Portugal mediante a transcrição do
casamento perante o consulado português da área de residência do casal, o que pode
ser realizado pessoalmente, por correio ou através do site do consulado,
considerando a existência de somente 07 consulados portugueses no Brasil[ii].
É importante mencionar que estes procedimentos
serão aplicados quando um dos nubentes for cidadão brasileiro (no caso de
necessidade de convalidação no Brasil) ou português (no caso de transcrição em
Portugal). Ainda, é preciso que os documentos emitidos no estrangeiro sejam reconhecidos
pelo Consulado do país onde o registro é pretendido antes de serem levados para
registro, em ambos os casos.
Para fazer o registro de divórcios, o procedimento
é o mesmo em ambos os ordenamentos jurídicos: homologação de sentença
estrangeira. Quando o ato do divórcio ocorrer mediante processo judicial, é
preciso que a sentença que declarou o divórcio seja reconhecida perante o
ordenamento jurídico onde deverá produzir efeitos, perante o Superior Tribunal
de Justiça no Brasil ou perante o Tribunal da Relação em Portugal. O mesmo
procedimento deverá ser tomado quando o divórcio for realizado de forma
consensual perante um órgão público, ou seja, o reconhecimento do registro
realizado em órgão público deverá ser buscado mediante ação judicial de
homologação de sentença estrangeira.
A homologação de sentença estrangeira é assunto
que já foi tratado neste blog. Para acessar o post, clique aqui.
Qualquer dúvida, estamos à disposição.
Daphne Constantinopolos
constantinopolos@gmail.com
[i] Brasil, Código Civil, Lei nº 10.406/02, Art. 1.521: Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o
parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com
quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os
irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau
inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII
- o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.
[ii] Designadamente em Salvador,
Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Belém, Curitiba, Porto Alegre e Recife.
Salienta-se que existe também a embaixada portuguesa em Brasília, porém a
transcrição de registro civil somente pode ser realizada perante um consulado.