25 de fevereiro de 2013

Trabalho do Estrangeiro e Prováveis Modificações na Legislação Atual


O trabalho de estrangeiro em território nacional é regido por alguns diplomas legais.
O primeiro deles, e mais importante, é a Constituição Federal[1], que garante a igualdade entre brasileiros e estrangeiros em seu art. 5º, assegurando, ainda, no inciso XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, atendidos os requisitos de lei[2].
O tema ainda é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho[3], que possui um capítulo especial intitulado “Nacionalização do Trabalho” dos arts. 352 até 371, os quais dispõem sobre a proporcionalidade entre trabalhadores estrangeiros e brasileiros nas empresas, as relações anuais de estrangeiros, penalidades e a nacionalização da marinha mercante.
Por fim, pode-se citar a Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980[4], o Estatuto do Estrangeiro, que estabelece diretrizes gerais sobre a situação do imigrante no Brasil.
O Poder Executivo também elabora regulamentações por meio do Ministério do Trabalho, mais especificadamente, por intermédio do Conselho Nacional de Imigração, estabelecendo políticas para a concessão de permanência do estrangeiro no país.
Atualmente, em suma, o estrangeiro que quiser trabalhar no Brasil, necessita de uma “Autorização de Trabalho”, consistindo tal autorização em um documento expedido pelo Ministério do Trabalho, o qual é previamente exigido pelo Consulado Brasileiro para emissão do visto temporário ou permanente para o labor. Além disso, o futuro imigrante necessita, em média, apresentar mais 19 documentos para o pleito do visto.
Assim, devido a todas essas manifestações burocráticas, algumas políticas lançadas pelo Ministério do Trabalho, bem como a regulamentação legislativa devem ser alteradas brevemente.
Isso porque tramita, perante a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 5.655 de 2009[5], o qual está na Comissão das Relações Exteriores e que prevê mudanças no processo de imigração.
Um mudança significativa é no sentido de não mais haver necessidade de existir um contrato de trabalho prévio para o pleito de visto para profissionais altamente qualificados. Ou seja, um profissional muito capacitado tecnicamente, poderá residir no Brasil, de forma temporária, simplesmente, para começar a prospectar emprego, sem necessidade de já estar com qualquer vínculo formal com empresas.

Ainda, apesar das grandes inovações, os congressistas estudam outras propostas interessantes para inclusão no Projeto de Lei, como, por exemplo, a autorização para empresas brasileiras recrutarem estudantes universitários estrangeiros para estágios de verão durante as férias escolares, atraindo, com isso, estudantes para uma futura oportunidade de trabalho permantente no país depois de licenciado.
A legislação também sofrerá, provavelmente, alteração no que se refere à obrigatoriedade de saída do estrangeiro quando necessita renovar o visto. A partir da aprovação da medida, o processo poderá ser feito dentro do Estado, não mais necessitando o imigrante deixar o Brasil para tratar de nova instauração processual.
Assim, mediante essas medidas, o governo pretende aumentar a imigração de trabalhadores e fomentar a abertura de novos postos de trabalho, incentivando um maior desenvolvimento econômico ao país e criando melhores condições de trabalho e salários para os cidadãos nacionais e estrangeiros.

Qualquer dúvida sobre legislação trabalhista aplicada a estrangeiros, entre em contato!

Caroline Coelho.
carolcostacoelho@gmail.com





[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[2] Todavia, existem algumas ressalvas. O art. 222, §2º da CF estabelece que a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm

[5] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=443102