O
trabalho de estrangeiro em território nacional é regido por alguns diplomas
legais.
O
primeiro deles, e mais importante, é a Constituição Federal[1],
que garante a igualdade entre brasileiros e estrangeiros em seu art. 5º, assegurando,
ainda, no inciso XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, atendidos os
requisitos de lei[2].
O
tema ainda é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho[3],
que possui um capítulo especial intitulado “Nacionalização do Trabalho” dos
arts. 352 até 371, os quais dispõem sobre a proporcionalidade entre
trabalhadores estrangeiros e brasileiros nas empresas, as relações anuais de
estrangeiros, penalidades e a nacionalização da marinha mercante.
Por
fim, pode-se citar a Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980[4],
o Estatuto do Estrangeiro, que estabelece diretrizes gerais sobre a situação do imigrante no Brasil.
O
Poder Executivo também elabora regulamentações por meio do Ministério do
Trabalho, mais especificadamente, por intermédio do Conselho Nacional de
Imigração, estabelecendo políticas para a concessão de permanência do estrangeiro
no país.
Atualmente, em suma, o estrangeiro que
quiser trabalhar no Brasil, necessita de uma “Autorização de Trabalho”, consistindo
tal autorização em um documento expedido pelo Ministério do Trabalho, o qual é
previamente exigido pelo Consulado Brasileiro para emissão do visto temporário
ou permanente para o labor. Além disso, o futuro imigrante necessita, em média,
apresentar mais 19 documentos para o pleito do visto.
Assim,
devido a todas essas manifestações burocráticas, algumas políticas lançadas
pelo Ministério do Trabalho, bem como a regulamentação legislativa devem ser
alteradas brevemente.
Isso porque tramita, perante a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 5.655 de 2009[5], o qual está na Comissão
das Relações Exteriores e que prevê mudanças no processo de imigração.
Um mudança significativa é no sentido
de não mais haver necessidade de existir um contrato de trabalho prévio para o
pleito de visto para profissionais altamente qualificados. Ou seja, um
profissional muito capacitado tecnicamente, poderá residir no Brasil, de forma
temporária, simplesmente, para começar a prospectar emprego, sem necessidade de
já estar com qualquer vínculo formal com empresas.
Ainda, apesar das grandes inovações, os
congressistas estudam outras propostas interessantes para inclusão no Projeto
de Lei, como, por exemplo, a autorização para empresas brasileiras recrutarem
estudantes universitários estrangeiros para estágios de verão durante as férias
escolares, atraindo, com isso, estudantes para uma futura oportunidade de
trabalho permantente no país depois de licenciado.
A
legislação também sofrerá, provavelmente, alteração no que se refere à
obrigatoriedade de saída do estrangeiro quando necessita renovar o visto. A
partir da aprovação da medida, o processo poderá ser feito dentro do Estado,
não mais necessitando o imigrante deixar o Brasil para tratar de nova
instauração processual.
Assim,
mediante essas medidas, o governo pretende aumentar a imigração de
trabalhadores e fomentar a abertura de novos postos de trabalho, incentivando
um maior desenvolvimento econômico ao país e criando melhores condições de
trabalho e salários para os cidadãos nacionais e estrangeiros.
Qualquer dúvida sobre legislação trabalhista aplicada a estrangeiros, entre em contato!
Caroline Coelho.
carolcostacoelho@gmail.com
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[2]
Todavia, existem algumas ressalvas. O art. 222, §2º da CF estabelece que a
responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação
veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, em qualquer meio de comunicação social.
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm
[5] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=443102