A
pertinência do presente assunto mostra-se cada vez mais relevante diante do recente
crescimento econômico do Brasil e do acentuado número de estrangeiros que estão
a chegar no País[1].
Acerca
desse ponto de vista, a dupla nacionalidade, ou múltipla nacionalidade, é apontada como um importante mecanismo de inserção no mercado de trabalho e uma possibilidade
de adquirir os mesmos direitos e deveres civis e políticos dos nacionais.
Uma
questão prévia consiste em definir juridicamente a nacionalidade e quem são os
nacionais de um Estado.
A
nacionalidade determina o conjunto de direitos e obrigações que vincula um
indivíduo a uma organização política estatal. Além disso, é considerado um
direito fundamental da pessoa humana.
Segundo
o Direito Internacional atual, cada Estado, por meio de sua legislação interna,
no exercício desse direito de forma soberana, determina os critérios para
configurar esse vínculo estabelecendo quem são os nacionais[2].
Nesse sentido, Nguyen Quoc Dinh, Patrick Daillier e
Alain Pellet lecionam:
“Só o Estado tem
competência para atribuir uma nacionalidade e cada Estado tem um tal poder.
Este princípio está firmemente ancorado na prática internacional, tanto
jurisdicional como convencional. (…) O que os Estados estão livres de fazer,
também são livres de desfazer. A suspensão, a perda da nacionalidade, é
igualmente uma competência discricionária dos Estados”[3].
No
Brasil a nacionalidade está disciplinada no artigo 12 da Constituição Federal:
“Art. 12. São
brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos
na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos
no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos
no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 54, de 2007)
II -
naturalizados:
a) os que, na
forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b) os
estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos
portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor
de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os
casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)”;
Infere-se
do artigo acima exposto, que a nacionalidade pode ser originária (natos), ou
derivada (naturalizados).
A
nacionalidade originária, segundo Celso D. de Albuquerque Mello “é aquela que o
indivíduo tem em virtude do nascimento. Existem três sistemas legislativos
atributivos de nacionalidade originária: ´jus soli´, ´jus sanguinis´ e o
sistema misto”[4].
O
critério de jus solis (direito do
solo) institui que a nacionalidade seja estabelecida pelo território de
nascimento. Em contrapartida, o jus
sanguinis (direito do sangue) determina que a nacionalidade seja transmitida
ao descendente, independente do local de nascimento. E, por fim, o sistema
misto realiza a combinação dos dois critérios[5].
No
Brasil, apesar do sistema jus solis ser
dominante, pode-se afirmar que esse País adota o critério misto, uma vez que a
Constituição Federal elenca exceções em favor do jus sanguinis[6].
Assim,
o indivíduo que nascer no Brasil, independente da nacionalidade dos pais, será
brasileiro. Excetua-se, contudo, o indivíduo que nascer em território
brasileiro e os pais estiverem a serviço de seu País, onde será reconhecido o jus sanguinis[7].
O
jus sanguinis prevalecerá, também,
quando os filhos de brasileiro ou brasileira nascer no estrangeiro e os pais
estiverem a serviço do Brasil. Bem como, será aplicado esse critério aos filhos
de brasileiros nascidos no estrangeiro registrados no consulado brasileiro; e
ainda, aos nascidos no estrangeiro de pais brasileiros que venham a residir no
Brasil e optem, a qualquer momento, após atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira.
A
nacionalidade derivada é adquirida pelo indivíduo, posteriormente ao seu
nascimento, por manifestação volitiva. E pode ser obtida por diversos modos:
naturalização; casamento; benefício da lei; mutações territoriais; “jus laboris”; mutações territoriais.
No
presente artigo será tratada apenas da naturalização, uma vez que esta é a
única forma existente, em nosso Direito Constitucional, que enseja a aquisição
da nacionalidade brasileira secundária.
A
naturalização pode ser definida como a concessão da nacionalidade a um estrangeiro
que preencha os requisitos previstos em lei[8]. É
importante ressaltar que essa concessão é um ato discricionário do Estado, e pode
ser negada após o ato formal voluntário explícito do indivíduo.
Em
território brasileiro, a naturalização está descrita no inciso II do artigo 12
da Constituição Federal, como acima disposto, bem como no estatuto do
estrangeiro (Lei nº 6.815/80).
Existem
espécies diferenciadas de naturalização. A alínea “a” do supracitado artigo
traz a naturalização ordinária ou comum que está regulamentada na forma da lei.
Os requisitos para sua obtenção são: capacidade civil de acordo com a lei
brasileira, visto permanente no País, residência contínua por pelo menos quatro
anos no Brasil, fluência na língua portuguesa, exercício de profissão ou posse
de bens que possam garantir a sua manutenção e a de sua família, boa conduta e
saúde[9].
Os
estrangeiros provenientes de países de língua portuguesa (entre eles
Moçambique, Guiné Bissau, Angola e Timor Leste) foram beneficiados pela Carta
Política brasileira ao estipular que, para efeito de naturalização, é
necessário residir apenas um ano ininterruptamente no País e comprovar
idoneidade moral[10].
No
que tange aos portugueses, basta que comprovem residência permanente no Brasil
e, desde que haja reciprocidade em favor dos brasileiros, terão os mesmos
direitos que os brasileiros, salvo as exceções elencadas no texto
constitucional.
Para
os estrangeiros originários de outros países, há a possibilidade da
naturalização extraordinária descrita na alínea “b” do inciso II do artigo 12
da Constituição. E será concedida aos que residam no Brasil durante 15 anos
ininterruptos e que não tenham condenação penal.
O
requerimento de naturalização é um processo administrativo realizado junto ao
Ministério de Justiça. Deve-se recordar, contudo, que apesar do estrangeiro
cumprir todas as exigências, não é garantida a obtenção da naturalização por
ser um ato discricionário do Poder Executivo.
Qualquer
dúvida acerca da aquisição de nacionalidade, ou vistos brasileiros estamos à
disposição.
Por Dayane Martins
dayane.deoliveira.martins@gmail.com
dayane.deoliveira.martins@gmail.com
[1] Segundo informações retiradas do
site R7: “Europeus descendentes de brasileiros estão pedindo cada vez mais a
cidadania brasileira, segundo levantamento feito pelo R7 nos consulados do País em
Portugal, Espanha e Grécia. Em 2011, ano em que a crise atingiu duramente a
Europa, o número de registros de nascimento quadruplicou nesses países na
comparação com o ano anterior”. Pedidos de cidadania brasileira quadruplicam
na Europa em apenas um ano. Disponível
em: <http://noticias.r7.com/internacional/noticias/pedidos-de-cidadania-brasileira-quadruplicam-na-europa-em-apenas-um-ano-20121002.html>. Acesso em: 10 de jan. 2013.
[2] Acerca do conceito, Hidelbrando
Accyoli leciona: “Nacionais são as pessoas submetidas à autoridade
direta de um Estado, às quais este reconhece direitos civis e políticos e deve
proteção, além das suas fronteiras. Nacionalidade é a qualidade inerente a
essas pessoas e que lhes dá uma situação capaz de as localizar e identificar,
na coletividade”. ACCIOLY, Hiledebrando. Manual de Direito Internacional Público. 14. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010, p. 358
[3]
DINH, Nguyen Quoc Dinh; Patrick Daillier; Alain Pellet. Direito
Internacional Público.
2. ed. Tradução de: Vítor Marques Coelho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
2003, p. 505.
[4] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público.
15. ed. ver. e aum., 2. vol. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 995.
[5] A título de curiosidade: Geralmente,
em países de emigração é adotado o critério de jus sanguinis como forma de manter um certo controle sobre os
emigrantes e seus descendentes. Em contrapartida, os países de imigração possui
o jus solis como sistema dominante.
Convém ressaltar, contudo, que praticamente nenhum Estado, adota um, ou outro
de forma exclusiva.
[6] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público.
15. ed. ver. e aum., 2. vol. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 995.
[7] BERNARDES, Hilton Meirelles. Direito da nacionalidade Portuguesa e
Brasileira. São Paulo: Biblioteca 24 horas, 2011, p. 140.
[8] BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público.
Tradução de: Maria Manuela Farrajota et.
al. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 415.
[9] Artigo 11 da Lei nº 6.815/80.
[10] Idoneidade moral significa o
conjunto de qualidades considerados aprovados pela sociedade como, por exemplo,
honra, dignidade e bons costumes.