3 de fevereiro de 2013

Requisitos Constitucionais para adquirir a Nacionalidade Brasileira.


A pertinência do presente assunto mostra-se cada vez mais relevante diante do recente crescimento econômico do Brasil e do acentuado número de estrangeiros que estão a chegar no País[1].

Acerca desse ponto de vista, a dupla nacionalidade, ou múltipla nacionalidade, é apontada como um importante mecanismo de inserção no mercado de trabalho e uma possibilidade de adquirir os mesmos direitos e deveres civis e políticos dos nacionais.

Uma questão prévia consiste em definir juridicamente a nacionalidade e quem são os nacionais de um Estado.

A nacionalidade determina o conjunto de direitos e obrigações que vincula um indivíduo a uma organização política estatal. Além disso, é considerado um direito fundamental da pessoa humana.

Segundo o Direito Internacional atual, cada Estado, por meio de sua legislação interna, no exercício desse direito de forma soberana, determina os critérios para configurar esse vínculo estabelecendo quem são os nacionais[2].

Nesse sentido, Nguyen Quoc Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet lecionam:
“Só o Estado tem competência para atribuir uma nacionalidade e cada Estado tem um tal poder. Este princípio está firmemente ancorado na prática internacional, tanto jurisdicional como convencional. (…) O que os Estados estão livres de fazer, também são livres de desfazer. A suspensão, a perda da nacionalidade, é igualmente uma competência discricionária dos Estados”[3].

No Brasil a nacionalidade está disciplinada no artigo 12 da Constituição Federal:
“Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)”;

Infere-se do artigo acima exposto, que a nacionalidade pode ser originária (natos), ou derivada (naturalizados).

A nacionalidade originária, segundo Celso D. de Albuquerque Mello “é aquela que o indivíduo tem em virtude do nascimento. Existem três sistemas legislativos atributivos de nacionalidade originária: ´jus soli´, ´jus sanguinis´ e o sistema misto”[4].

O critério de jus solis (direito do solo) institui que a nacionalidade seja estabelecida pelo território de nascimento. Em contrapartida, o jus sanguinis (direito do sangue) determina que a nacionalidade seja transmitida ao descendente, independente do local de nascimento. E, por fim, o sistema misto realiza a combinação dos dois critérios[5].

No Brasil, apesar do sistema jus solis ser dominante, pode-se afirmar que esse País adota o critério misto, uma vez que a Constituição Federal elenca exceções em favor do jus sanguinis[6].

Assim, o indivíduo que nascer no Brasil, independente da nacionalidade dos pais, será brasileiro. Excetua-se, contudo, o indivíduo que nascer em território brasileiro e os pais estiverem a serviço de seu País, onde será reconhecido o jus sanguinis[7].

O jus sanguinis prevalecerá, também, quando os filhos de brasileiro ou brasileira nascer no estrangeiro e os pais estiverem a serviço do Brasil. Bem como, será aplicado esse critério aos filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro registrados no consulado brasileiro; e ainda, aos nascidos no estrangeiro de pais brasileiros que venham a residir no Brasil e optem, a qualquer momento, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

A nacionalidade derivada é adquirida pelo indivíduo, posteriormente ao seu nascimento, por manifestação volitiva. E pode ser obtida por diversos modos: naturalização; casamento; benefício da lei; mutações territoriais; “jus laboris”; mutações territoriais.

No presente artigo será tratada apenas da naturalização, uma vez que esta é a única forma existente, em nosso Direito Constitucional, que enseja a aquisição da nacionalidade brasileira secundária.

A naturalização pode ser definida como a concessão da nacionalidade a um estrangeiro que preencha os requisitos previstos em lei[8]. É importante ressaltar que essa concessão é um ato discricionário do Estado, e pode ser negada após o ato formal voluntário explícito do indivíduo.

Em território brasileiro, a naturalização está descrita no inciso II do artigo 12 da Constituição Federal, como acima disposto, bem como no estatuto do estrangeiro (Lei nº 6.815/80).

Existem espécies diferenciadas de naturalização. A alínea “a” do supracitado artigo traz a naturalização ordinária ou comum que está regulamentada na forma da lei. Os requisitos para sua obtenção são: capacidade civil de acordo com a lei brasileira, visto permanente no País, residência contínua por pelo menos quatro anos no Brasil, fluência na língua portuguesa, exercício de profissão ou posse de bens que possam garantir a sua manutenção e a de sua família, boa conduta e saúde[9].

Os estrangeiros provenientes de países de língua portuguesa (entre eles Moçambique, Guiné Bissau, Angola e Timor Leste) foram beneficiados pela Carta Política brasileira ao estipular que, para efeito de naturalização, é necessário residir apenas um ano ininterruptamente no País e comprovar idoneidade moral[10].

No que tange aos portugueses, basta que comprovem residência permanente no Brasil e, desde que haja reciprocidade em favor dos brasileiros, terão os mesmos direitos que os brasileiros, salvo as exceções elencadas no texto constitucional.

Para os estrangeiros originários de outros países, há a possibilidade da naturalização extraordinária descrita na alínea “b” do inciso II do artigo 12 da Constituição. E será concedida aos que residam no Brasil durante 15 anos ininterruptos e que não tenham condenação penal.

O requerimento de naturalização é um processo administrativo realizado junto ao Ministério de Justiça. Deve-se recordar, contudo, que apesar do estrangeiro cumprir todas as exigências, não é garantida a obtenção da naturalização por ser um ato discricionário do Poder Executivo.

Qualquer dúvida acerca da aquisição de nacionalidade, ou vistos brasileiros estamos à disposição.


Por Dayane Martins
dayane.deoliveira.martins@gmail.com









[1] Segundo informações retiradas do site R7: “Europeus descendentes de brasileiros estão pedindo cada vez mais a cidadania brasileira, segundo levantamento feito pelo R7 nos consulados do País em Portugal, Espanha e Grécia. Em 2011, ano em que a crise atingiu duramente a Europa, o número de registros de nascimento quadruplicou nesses países na comparação com o ano anterior”. Pedidos de cidadania brasileira quadruplicam na Europa em apenas um ano. Disponível em: <http://noticias.r7.com/internacional/noticias/pedidos-de-cidadania-brasileira-quadruplicam-na-europa-em-apenas-um-ano-20121002.html>. Acesso em: 10 de jan. 2013.
[2] Acerca do conceito, Hidelbrando Accyoli leciona: “Nacionais são as pessoas submetidas à autoridade direta de um Estado, às quais este reconhece direitos civis e políticos e deve proteção, além das suas fronteiras. Nacionalidade é a qualidade inerente a essas pessoas e que lhes dá uma situação capaz de as localizar e identificar, na coletividade”. ACCIOLY, Hiledebrando. Manual de Direito Internacional Público. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 358
[3] DINH, Nguyen Quoc Dinh; Patrick Daillier; Alain Pellet. Direito Internacional Público. 2. ed. Tradução de: Vítor Marques Coelho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, p. 505.
[4] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15. ed. ver. e aum., 2. vol. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 995.
[5] A título de curiosidade: Geralmente, em países de emigração é adotado o critério de jus sanguinis como forma de manter um certo controle sobre os emigrantes e seus descendentes. Em contrapartida, os países de imigração possui o jus solis como sistema dominante. Convém ressaltar, contudo, que praticamente nenhum Estado, adota um, ou outro de forma exclusiva.
[6] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15. ed. ver. e aum., 2. vol. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 995.
[7] BERNARDES, Hilton Meirelles. Direito da nacionalidade Portuguesa e Brasileira. São Paulo: Biblioteca 24 horas, 2011, p. 140.
[8] BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. Tradução de: Maria Manuela Farrajota et. al. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 415.
[9] Artigo 11 da Lei nº 6.815/80.
[10] Idoneidade moral significa o conjunto de qualidades considerados aprovados pela sociedade como, por exemplo, honra, dignidade e bons costumes.