De modo amplo, diz-se que a arbitragem consiste na submissão de conflitos à jurisdição privada, em
detrimento da jurisdição estatal, mediante uma convenção de arbitragem. Isto significa dizer que o litígio que surgir
entre as partes contratantes não será julgado por um juiz togado, mas sim, por
um árbitro ou um colegiado de árbitros escolhido pelas partes. A convenção de
arbitragem poderá ser uma cláusula compromissória, inserida no contrato antes
do surgimento do conflito visando o arbitramento de conflitos eventuais; ou um
compromisso arbitral, adendo contratual ou contrato independente que visa a
solução de um conflito já existente, porém ainda não submetido à jurisdição
estatal. No ordenamento jurídico português, a arbitragem é regida pela Lei nº
63/2011 e no ordenamento jurídico brasileiro, pela Lei nº 9.307/1996.
O
recurso à arbitragem, tanto interna quanto internacional, é prática que cada
vez mais é observada no âmbito do direito comercial, porque esta forma
alternativa de solução de conflitos apresenta muitas vantagens para as partes
litigantes, conforme se passa a expor.
Inicialmente, observa-se uma maior celeridade no processo arbitral quando comparado ao processo judicial estatal, tendo em vista que os prazos processuais arbitrais são mais reduzidos que os prazos da justiça estadual, além do evidente acúmulo de demandas com o qual lida o poder público, que acaba por aumentar o tempo levado pelo juiz responsável pelo processo para proferir sentenças ou decisões interlocutórias, enquanto que, no processo arbitral, o árbitro possui prazos reduzidos para tanto e apresenta maior disponibilidade para lidar com o processo.
Ainda, os árbitros escolhidos pelas partes terão especialidade acerca dos fatos e direitos envolvidos no caso para proferirem decisão arbitral, pois a escolha é feita entre especialistas que possuem grande conhecimento técnico no que diz respeito aos assuntos envolvido no litígio, o que, na jurisdição estadual, somente ocorrerá quando o juiz designado ao processo, por sorte, tiver tal formação, eis que a escolha do juiz ocorre de forma aleatória.
Outra vantagem é a confidencialidade que é conferida não só ao processo, mas também à decisão arbitral, que somente terão publicidade se as partes autorizarem a tanto, enquanto que, na jurisdição estadual, as decisões serão, de regra, públicas.
Além disso, no processo arbitral verifica-se a imparcialidade do direito que rege a causa, tendo em vista que as partes, ao escolherem a arbitragem, poderão escolher um direito que seja imparcial para o julgamento do seu litígio, eis que a vontade das partes é capaz de definir qual será o direito aplicável ao caso, o que, na jurisdição estatal, não ocorra porque o direito do Estado julgador deverá ser o aplicado ao caso.
Finalmente, para as sentenças proferidas por tribunais arbitrais existe uma convenção internacional que facilita seu reconhecimento e execução nos Estados onde a sentença não foi proferida, nomeadamente a Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, o que facilita o enforcement das sentenças arbitrais no âmbito do direito interno dos Estados-Membros desta convenção. Tal necessidade justifica-se nos casos em que o cumprimento da decisão arbitral não ocorre de forma voluntária pela parte sucumbente, dando ensejo à busca pela execução do decisum através do poder público do Estado onde a sentença necessita ser executada.
É em razão das vantagens que a jurisdição arbitral oferece às partes que o recurso à arbitragem tem sido cada vez mais recorrente nos contratos, internos ou internacionais. Ao verificar que estas vantagens mostram-se como um incentivo para o caso dos senhores, entrem em contato para maiores explicações acerca de como escolher a arbitragem como a jurisdição ideal para si.
Daphne
Constantinopolos
constantinopolos@gmail.com